*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
O período de comemoração do carnaval não
é feriado na maior parte das cidades brasileiras, incluindo São Paulo e
Rio de Janeiro, então, se não é feriado, não se trata de trabalho
extraordinário o dia trabalhado. O fato é que, por razões culturais,
estamos acostumados a não trabalhar na segunda e terça-feira, sendo que
em alguns lugares essa “folga” se estende até o meio-dia da quarta-feira
de cinzas.
Algumas Convenções ou Acordos Coletivos podem prever o pagamento desses
dias com adicional ou ainda vedar o trabalho durante esse período
mediante compensação em outro momento. Há ainda a possibilidade de um
acordo individual, entre empregador e empregado, mediante a compensação
dos dias de descanso com o acréscimo de jornada em outros dias.
Assim,
caso o empregado já tenha trabalhado a mais para poder descansar nos
dias de carnaval e é convocado para comparecer na empresa durante esse
período, ou ainda, se existe previsão de folga na Convenção Coletiva,
cabe o pagamento de horas extras, pois aquelas horas já estavam
compensadas.
Por
outro lado, inúmeras empresas apenas concedem os dias de descanso
(segunda e terça) sem descontos ou compensações, até mesmo na modalidade
“plantão”, em que o empregado pode não comparecer à empresa, mas
precisa estar à disposição caso haja algum chamado de cliente ou mesmo
da empresa.
Nessa
hipótese, se houver a necessidade do empregado trabalhar, não haverá
qualquer pagamento a mais, pois não se trata de dia previamente
compensado ou de feriado, apenas de mera liberalidade do empregador em
conceder o descanso.
Para
saber ao certo como deverá ser remunerado esse período de festas
carnavalescas, será necessário verificar o calendário de feriados e
pontos facultativos da sua cidade e sua convenção coletiva, caso não
seja mencionada nenhuma regra específica de compensação pelo seu
empregador.
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