Dois aspectos interessantes abordados pela advogada Verônica Filipini Neves:
- É considerada discriminatória a negativa de emprego a pessoas que tenham restrições ao crédito
- Um fator importante que reforça essa proibição, foi a revogação, em 2010, de um dispositivo da CLT, que previa como motivo para justa causa dos bancários a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Segundo
ela, em conclusão, deve o empregador se abster de utilizar como
critério de seleção o fato discriminar candidatos com restrição ao
crédito sob pena de, em sendo provado judicial, vir a sofrer condenação a
indenização por danos morais.
Em
tempos de escassez de empregos, tem sido questionada a validade de
critérios de seleção de candidatos baseados na negativação deles em
cadastros restritivos ao crédito (SCPC, SERASA).Esta prática seria
discriminatória? A resposta é: sim. É DISCRIMINATÓRIA.
E
esta discriminação é legítima? Isto é, trata-se de discriminação
válida, uma vez que a legislação alberga algumas, como, por exemplo, a
não contratação de crianças e adolescentes para funções insalubres,
trabalho noturno etc? Entendemos que este não é o caso.
Neste
contexto, passa-se à segunda parte da análise que envolve, de um lado, o
exercício do poder diretivo pelo empregador e, de outro, a dignidade do
trabalhador.
É
preciso avaliar até que ponto o empregador – ou, no caso, potencial
empregador – pode investigar a vida pessoal do pretendente à vaga de
emprego, muito embora muitos aspectos particulares estejam cada vez mais
flexíveis, em razão da facilidade de obtenção de informações pela
internet, bem como em razão da auto-exposição das pessoas nas redes
sociais.
Apesar
da ressalva acima, ou seja, dos limites tênues da privacidade das
pessoas, esta questão está inserida no contexto das proibições de
práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação
de trabalho. Entre elas, também estão incluídos orientação sexual,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, garantidas pela Constituição Federal e
por leis específicas, como é o caso da Lei 9.029/95.
De
modo geral, a prática é vedada pela doutrina e jurisprudência, embora
haja entendimentos no sentido de que a inadimplência é descumprimento de
ordem obrigacional e moral e, portanto, a pesquisa a bancos de dados de
restrição ao crédito pode ser um critério adotado pela empresa para não
contratar o empregado nestas condições, especialmente para o exercício
de algumas funções, como as ligadas ao financeiro da empresa, aos
caixas, aos bancários e aos vigilantes e trabalhadores em transporte de
valores.
Existem
decisões dos Tribunais, inclusive da mais alta corte trabalhista – o
Tribunal Superior do Trabalho – , que admitem a validade da pesquisa.
Isso porque “não se pode retirar do empresário o direito de separar e
escolher para o seu serviço, dentre os candidatos que se apresentam,
aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja
conduta pessoal não se desvia da normalidade”.
Segundo
este entendimento, se a Administração Pública, em praticamente todos os
processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do
conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e
reputação, não haveria como vedar ao particular, no caso o empregador, o
acesso a cadastros públicos como mecanismo de seleção de candidatos às
vagas de emprego, mesmo porque todos estes cadastros detêm natureza
pública, de acesso irrestrito a qualquer interessado.
Entretanto,
o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de considerar
ilegal a restrição ao emprego, mesmo para funções relacionadas com
financeiro. Há, inclusive, um precedente, de 2012, do Tribunal Superior
do Trabalho que julgou discriminatória a exigência de pesquisa aos
cadastros restritivos (como é o caso de SCPC/SERASA) para terceirizados
de vigilância e transporte de valores do BACEN.
Aliás,
outro fator importante para reforçar a proibição, foi a revogação, em
2010, de um dispositivo da CLT, que previa como motivo para justa causa
dos bancários a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente
exigíveis.
Portanto,
em conclusão, deve o empregador se abster de utilizar como critério de
seleção o fato discriminar candidatos com restrição ao crédito sob pena
de, em sendo provado judicial, vir a sofrer condenação a indenização por
danos morais.
*Verônica Filipini Neves é sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados
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