É possível para o empregado que cumpre jornada de trabalho de
8 horas trabalhar até 2 horas diárias extras mediante compensação em
outro dia. Então é possível, sim, reduzir a jornada da sexta-feira e do
sábado a fim de prorrogar o fim de semana.
Alguns pontos, no entanto, são de extrema relevância quando se abordam temas como esse que dizem respeito à jornada flexível.
Se
por um lado é interessante ao colaborador aumentar seu fim de semana,
pode não ser interessante, em um primeiro momento, ao empregador não o
ter disponível em horário comercial, para atender os clientes. Nesse
caso, a natureza da atividade desenvolvida é relevante na hora de
negociar. O trabalhador precisa demonstrar que o aumento do fim de
semana não acarretará perda de produtividade.
Além
disso, por conta da jornada de 44 horas semanais, o máximo que se
conseguirá é deixar livre metade da sexta-feira, caso o trabalhador
cumpra uma jornada diária de 10 horas, de segunda a quinta-feira. Já
para aqueles que possuem jornada de 40 horas semanais, é possível livrar
toda a sexta-feira.
Se
o funcionário conseguir a aprovação da chefia para sua demanda, ela
deverá ser formalizada, tanto internamente, por meio de acordo
individual, quanto pelo sindicato, por meio de acordo coletivo, quando
houver necessidade e previsão em convenção coletiva. A formalização
evita problemas posteriores ao empregador como pedidos de horas extras indevidas.
Lembrando
que essas condições seguirão os critérios de oportunidade do empregador
e não constituem direito do empregado, mas mera liberalidade.
Por
último, é importante destacar que a prorrogação da jornada para ser
posteriormente compensada não poderá ser prejudicial ao funcionário.
Principalmente, em termos de saúde e segurança do trabalho. É o caso de
trabalhos repetitivos ou que possuem condições insalubres, por exemplo.
*O advogado Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
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