Além da contribuição sindical obrigatória, outras poderiam ser fixadas, visando a sustentação do sistema confederativo
Por Caroline Marchi*
São
inúmeras as empresas que acabam sendo interpeladas pelos seus
empregados a assumir a difícil tarefa de triangular a relação
empregado-sindicato. Assim como nas obrigações de retenção de Imposto de
Renda na folha e da contribuição previdenciária, ambos devidos pelos
empregados, às empresas também restaram obrigações de intermediação de
cunho sindical, tais como a retenção das contribuições sindicais.
A
contribuição sindical obrigatória devida pelos empregados é retida
anualmente, no mês de março, e corresponde a um dia de salário do
empregado. Ocorre que, a Constituição Federal previu que, além da
contribuição sindical obrigatória, outras poderiam ser fixadas, visando a
sustentação do sistema confederativo.
Quanto
à obrigatória, nada a fazer, sendo considerada como um desconto legal
no salário do empregado. Mas, com relação às outras contribuições, que
são previstas em Convenção Coletiva, muitos são os questionamentos dos
empregados para as empresas quanto a legalidade e a possibilidade de se
opor a elas.
Ainda
que intuitivamente, o empregado tem razão. A possibilidade de livre
atuação sindical foi garantida pela Constituição, mas possui
limitadores, ante ao direito de livre associação também garantido
constitucionalmente aos empregados. E, por essa razão, o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) editou o Precedente Normativo 119 que prevê a
proibição de desconto de contribuições sindicais adicionais no salário
dos empregados não sindicalizados. Também, na mesma linha, o Supremo
Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 40 com caráter vinculante, ou
seja, cujo entendimento deve ser obedecido por todos os juízes e
tribunais.
Apesar
desses entendimentos dos tribunais superiores, as contribuições
adicionais continuaram ocorrendo e uma alternativa para os trabalhadores
não sindicalizados foi a introdução de uma cláusula que prevê o direito
a ele de se opor às contribuições adicionais desde que apresente uma
carta ao seu sindicato. Entretanto, ao longo dos anos, cláusulas nesse
sentido passaram a ser apenas um artifício para evitar ações do
Ministério Público do Trabalho, que atuando em favor do precedente do
TST, passou a fiscalizar Convenções Coletivas que exigiam contribuição
dos empregados não sindicalizados.
Tornou-se
cada vez mais comum cláusulas que limitam o direito do empregado não
sindicalizado de se opor aos descontos de contribuições adicionais como
forma de desmotivar a apresentação de carta de oposição ao sindicato.
Essas cláusulas costumam estabelecer, por exemplo, que os empregados
somente podem protocolar a carta pessoalmente ou em determinados dias,
sendo que sobre tais condições o sindicato não tem por hábito fazer
ampla divulgação informativa.
A
empresa, então, que apenas triangula desconto de contribuições, passa a
assumir uma posição que envolve questões políticas de uma relação da
qual não faz parte: empregado-sindicato. Se realizar os descontos, o
empregado não sindicalizado pode reclamar judicialmente a sua devolução;
e se não realizar o desconto, o sindicato dos empregados reclama o
descumprimento da Convenção Coletiva.
A
Justiça do Trabalho quase que unanimemente tem decidido a favor dos
empregados, determinando às empresas que devolvam os descontos. Nesse
caso, a empresa é a efetivamente prejudicada, já que os valores
descontados não ficaram em sua posse, mas sim, do sindicato, diante do
repasse. Já, quando são movidas ações de cumprimento pelo sindicato, é
comum a divergência, havendo decisões tanto a favor do sindicato,
determinado à empresa que faça o pagamento, quanto da empresa, atestando
que a cobrança de não sindicalizados afronta o direito de associação do
empregado.
Recentemente,
em maio deste ano, uma decisão do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do
Sul aumentou a divergência ao editar a Súmula 86, com conteúdo oposto
ao precedente do TST. Ou seja, o tribunal gaúcho definiu que a
contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria,
sindicalizados ou não.
Referido
precedente do Tribunal do Rio Grande do Sul possibilita a abertura de
uma nova discussão no TST, podendo ocasionar a modificação do seu
precedente. Isso porque, a existência de uma Súmula contrária ao
entendimento que vinha sendo aplicado pela Justiça do Trabalho, gerará
uma multiplicidade de recursos, podendo fazer com que o TST considere
relevante analisar a matéria de forma unificada.
O
mesmo efeito se dará também no Supremo Tribunal Federal, em razão da
contrariedade à Súmula vinculante 40. Isso poderia ser minimizado se os
empregados tivessem maior relação com seus sindicatos, comparecendo às
assembleias e votando por seus interesses. A ausência de consciência
sindical dos empregados, empurra as empresas para uma posição de
intermediar uma relação da qual não deveria fazer parte, não ao menos,
na idealização constitucional.
É
como diria um grande amigo meu: quem não vai na assembleia de
condomínio, não pode reclamar depois que a mensalidade está alta. Isso
mostra que a reforma sindical está longe, mas, ao mesmo tempo, que é tão
necessária.
*Este artigo é de autoria de Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer Advogados.
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