A
condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é
uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa,
conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado
culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados,
poderá ser dispensado por justa causa.
Se
o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar
todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá
comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das
verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora
do prazo legal.
É
importante destacar que a demissão por justa causa é o recurso mais
extremo e, portanto, precisa ter fundamento. Em nenhum momento o
empregador pode dispensar o empregado preso por abandono de emprego, por
exemplo. A justa causa deve estar fundamentada no motivo correto, caso
contrário, poderá ser considerada nula.
Existem
outras possibilidades que surgem nesse cenário de prisão do empregado. É
possível que o empregador opte por manter o contrato de trabalho apenas
suspenso, ou ainda que haja dispensa sem justa causa, antes do trânsito
em julgado da sentença criminal.
De
toda maneira o contrato de trabalho fica suspenso automaticamente desde
a prisão, estando o empregador isento de proceder ao pagamento de
salários. Da mesma forma, outros reflexos da prestação de trabalho não
produzirão mais efeitos, tais como férias, 13º e recolhimento ao FGTS. O
contrato poderá ser retomado, sem prejuízo, quando o empregado estiver
em liberdade.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e também diretor do Núcleo Mascaro.
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